O Plantão do Judiciário do 1º Grau do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), durante o recesso do fim de ano de 2017, analisou um pedido similar ao feito pela seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil há algum tempo: a suspensão da exigência de recolhimento de multas por infração de trânsito para liberar o licenciamento de veículos. No mandado de segurança, um motorista de Salvador pede, em caráter liminar, que não seja exigido o pagamento das multas de trânsito para liberação do IPVA do seu carro. Mas o pedido do condutor ia além. Ele não havia pagado a 3ª e última parcela do licenciamento – um Toyota Etios. O veículo chegou a ser apreendido em dezembro por circular sem o documento obrigatório. Na petição, ele alega que as exigência caracterizam quebra unilateral indevida do “contrato sinalagmático de parcelamento”; que a exigência indevida provoca o inadimplemento do IPVA, “abrindo caminho para legitimar futuras autuações”, como a que sofrera no mês de dezembro, além de caracterizar violação ao princípio da legalidade estrita e ao disposto no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que impede o condicionamento de fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Sustentou que o Detran não está “legitimado a atuar como órgão arrecadador e cobrador” do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (Dnit) e da Transalvador. Diante dos argumentos, pediu a liminar para suspender a exigência de recolhimento das multas por infração de transito juntamente com o licenciamento/2017 do veículo; para ordenar a restituição do veículo apreendido; e para anular o auto de infração. Segundo o juiz, o autor deve seis multas de trânsito e, por não poder pagar a última parcela do IPVA, se tornou inadimplente, tendo o veículo apreendido pelo Detran. “Ora, a impetração não me parece ter qualquer possibilidade de êxito. O que o impetrante intenta é obter o licenciamento/2017 do seu veículo sem pagar as multas pecuniárias que foram impostas por infrações de transito vinculadas ao seu veículo. Ocorre que o art.131, § 2º, do Código de Transito Brasileiro (Lei federal nº 9.503/97) é claro ao dispor que ‘o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas’”, diz o despacho. O juízo plantonista entendeu que não há “qualquer ilegalidade na sua conduta de recusar o pagamento da 3ª e última parcela do licenciamento do veículo se não acompanhada do pagamento das multas por infração à legislação de transito, já que como já visto, o licenciamento pressupõe o pagamento das multas”. “O fato de no momento em que o impetrante optou pelo parcelamento do licenciamento/2017 não constar multas não dá direito ao impetrante de pleitear o licenciamento daquela forma, pois é sabido que o processamento das infrações no sistema de transito leva tempo, inclusive em razão da interposição de recursos. Cabe observar ainda que, desde 29/06/2017, o impetrante estava inadimplente com o licenciamento, mas somente agora, após a apreensão do veículo, busca a proteção do Judiciário”, assevera. Por tais razões, o pedido do condutor foi negado pela Justiça.
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