A Prefeitura Municipal de Mutuípe, publicou no diário oficial nesta sexta-feira 24/04, um decreto Decreto Nº 54/2020, que dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias de prevenção e enfrentamento do COVID-19.
De acordo com o novo Decreto, fica instituída a obrigatoriedade de uso de máscaras por todos as pessoas que, porventura, tenham a real necessidade de sair de casa e circulem nas vias públicas. A obrigatoriedade de uso de máscaras nas vias públicas e estabelecimentos privados estará válida por tempo indeterminado e poderão ser usadas máscaras de pano, confeccionadas manualmente.
Nos estabelecimentos em funcionamento, o ingresso e permanência dos clientes e funcionários somente será permitido quando estiverem fazendo uso de máscaras, sejam elas artesanais ou não, sob pena de multa administrativa e posterior fechamento imediato do estabelecimento que flexibilizar o impeditivo aqui determinado.
Em caso de descumprimento, o estabelecimento comercial será autuado com imposição de multa administrativa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cliente ou funcionário identificado sem o uso da máscara.
O Decreto diz ainda que na primeira ocorrência de reincidência de descumprimento pelo estabelecimento, o valor da multa será o dobro do estabelecido no parágrafo anterior e na segunda reincidência será suspenso o alvará de funcionamento pelo prazo de 08 dias.
Fica determinado o toque de recolher diariamente a partir das 20h até às 4h do dia seguinte, enquanto perdurar a situação de calamidade pública declarada no Decreto nº 47/2020. Durante o toque de recolher as pessoas deverão permanecer em suas residências sendo proibida a circulação em logradouros da cidade. Poderão circular apenas quem estiver prestando serviços na área da saúde, segurança, serviços públicos e serviços essenciais, com a devida comprovação da necessidade ou urgência. O toque de recolher ficará a cargo da fiscalização conjunta da Guarda Municipal e Polícia Militar do Estado da Bahia.
No decreto fica definido o horário e dia de funcionamento de cada comercio, confira abaixo:
Terão funcionamento permitido, sem restrições de dias, podendo funcionar das 7:00 até às 17:00 horas, observadas as diretrizes de segurança epidemiológica do Ministério da Saúde, SESAB e Secretaria Municipal de Saúde de Mutuípe, além das diretrizes gerais de funcionamento presentes nos artigos deste Decreto:
I – Supermercados e mercadinhos, açougues, peixaria e abatedouros de aves;
II – Padarias;
III – Borracharias, oficinas veiculares e setor de comercialização de autopeças e produtos para veículos;
IV – Hortifruti;
V – Bancos e Lotéricas;
Os bancos e lotéricas, apesar de sua autorização para funcionamento, terão diretrizes de segurança e prevenção à aglomeração;
VI – Farmácias, Farmácias de Manipulação e Drogarias;
VII – Postos de Combustível;
VIII – Lojas de Insumos médicos e hospitalares;
IX – Funerárias;
X – Hospitais, Clínicas em geral e Clínicas Odontológicas para atendimento de urgência e emergência;
Os hospitais e clínicas devem proceder ao atendimento com horário marcado, com o devido espaçamento das marcações para que sejam evitadas aglomerações nas salas de espera. Deverá haver distanciamento entre os pacientes e funcionários sempre que não houver necessidade direta de contato e os pacientes deverão ser orientados a se manter afastados uns dos outros, higienizar as mãos e evitar levar acompanhantes. Deverá haver higienização constante dos pontos de contato recorrentes tais como maçanetas, banheiros e ferramentas de uso coletivo.
A nenhum dos estabelecimentos acima mencionados poderão de hipótese alguma haver consumo no local.
Confira abaixo os estabelecimentos que terão funcionamento permitido, sem restrições de dias, podendo funcionar das 7:00 até às 13:00 horas.
I – Lojas de produtos agropecuários indispensáveis à manutenção de lavouras, rebanhos e afins;
II – Petshop’s;
III – Lojas de material de construção e setor de comercialização de insumos à construção civil;
IV – Armazém de Cacau;
V – Centro de Abastecimento Municipal (Feira livre), com as determinações constante nos incisos do artigo 1º do Decreto Municipal nº 43/2020.
Confira agora abaixo os estabelecimentos que terão permissão de funcionamento nas segundas, quartas-feiras e sábado, das 7:00 às 13:00 horas, dos seguintes estabelecimentos e serviços:
I – Roupas e calçados;
II – Concessionária de veículos automotores e motocicletas;
III- Floricultura, Paisagismo e Jardinagem;
IV- Lojas de Fotografia;
V – Lojas de embalagens;
VI – Chaveiros.
Confira agora os que terão funcionamento nas terças, quintas-feiras e sábado, das 7:00 às 13:00 horas, dos seguintes estabelecimentos e serviços:
- Corretora de Seguros;
- II- Lojas de Cosméticos e Perfumaria;
- Relojoaria e congêneres;
- Salão de beleza e Barbearia;
- Gráficas;
- Serigrafia;
- Lojas de Variedades e Bombonieres;
- Artigos esportivos;
- Selaria;
- Ótica;
- Bazar.
Confira agora os que terão permissão de funcionamento nas quartas, sextas-feiras e sábado, das 7:00 às 13:00 horas, dos seguintes estabelecimentos e serviços:
I – Sindicatos;
II – Lojas de Eletrodomésticos e de Móveis;
III – Depósito de bebidas;
IV – Auto escolas;
V – Emplacadora;
VI – Lojas de Vistoria Veicular.
Permanecem autorizadas a funcionar, de portas fechadas, exclusivamente em regime de delivery ou take away (retirada no estabelecimento), os seguintes estabelecimentos:
I – Distribuidoras de gás e de água;
II – Restaurantes e Lanchonetes;
III – Sorveteria e Açai;
IV – Demais seguimentos nos dias que estiverem fechados.
A nenhum dos estabelecimentos acima mencionados poderão de hipótese alguma haver consumo no local.
Permanecerão sem funcionar os seguintes estabelecimentos e instituições abaixo:
I – Igrejas, Templos e demais ambientes de culto religioso;
II – Clubes de serviço e de lazer;
III – Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
IV – Eventos privados como casamentos, formaturas e afins;
V – Locais públicos ou privados destinados a quaisquer práticas esportivas;
VI – Bares;
Os estabelecimentos comerciais que descumprirem qualquer imposição deste Decreto estarão sujeitas multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por conduta praticada, a efetivação da multa administrativa aplicada é de competência da Secretaria de Finanças, auxiliada pelo Setor de Tributos, a dosimetria da multa será de exclusiva competência do Secretário Municipal de Finanças e se dará por ato fundamentado, considerando a gravidade da conduta, o potencial lesivo, a capacidade econômica do infrator e a reincidência, sem prejuízo da possibilidade de suspensão e cassação do alvará de funcionamento.
Os casos omissos ou controvertidos oriundos no decreto deverão ser previamente submetidos a Secretaria de Finanças, para deliberação. O fiscal que promover a autuação deverá apenas coletar nome, CPF/CNPJ, endereço e contato telefônico do agente infrator, comunicando ao mesmo de que a autuação será apreciada pela Secretaria de Finanças e poderá ser convertida de imediato em multa ou a Interdição Imediata de estabelecimento infrator; Suspensão de Alvará de Funcionamento; Cassação de Alvará, após Processo Administrativo Próprio; Detenção por aplicação dos artigos 268 e 132 do Código Penal e Reclusão por aplicação dos artigos 129, §3º e 131 do Código Penal.
O decreto passa a vigorar a partir do dia 27 de abril (segunda-feira), porém o uso de máscaras já obrigatório! Caso seja necessário, o Gestor Municipal adotará novas medidas para evitar a propagação interna do COVID- 19.
(CLIQUE AQUI) e confira o decreto na integra, inclusive com as medidas obrigatórias a serem implementadas pelos estabelecimentos comerciais diante a pandemia. (CLIQUE AQUI)