Justiça negou liminar pedida pela coligação Mutuípe Avançar para suspender pesquisa

Foto: Ilustrçaõa/Reprodução

A coligação “Mutuípe Avançar” entrou com uma representação na justiça eleitoral para impedir a divulgação do resultado de uma pesquisa em Mutuípe, contudo o pedido de foi negado. O levantamento, encomendado pelo Bahia Notícias ao instituto Séculus Consultoria, apontou a liderança do candidato governista Amigo com 54,89% das intenções de voto no questionário estimulado.

Após avaliação do Ministério Público Eleitoral, o promotor recomendou o indeferimento da liminar, e o entendimento foi seguido pelo juiz Matheus Martins Moitinho.

A decisão

“A concessão da tutela de urgência encontra-se jungida ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o § 3º do referido dispositivo prevê a irreversibilidade do provimento como obstáculo à concessão da medida.

Quanto ao primeiro requisito, da análise detida da documentação acostada aos autos, bem como da consulta ao Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais do TSE, verifica-se que a pesquisa impugnada aparentemente atende aos requisitos formais exigidos pela Resolução nº 23.600/2019. Isso porque consta no registro da pesquisa a estratificação por gênero, idade, grau de instrução e nível econômico, com a devida indicação das fontes de dados utilizadas, quais sejam o Censo Demográfico de 2010 do IBGE e as informações atualizadas do TSE.

Sobre o tema da composição da base de dados, tem-se que aqueles de ordem socioeconômica referentes ao Município de Mutuípe/BA, divulgados pelo IBGE em sua base oficial, se referem ao Censo de 2010, constituindo-se como base de dados oficial para fins eleitorais.

Além disso, a utilização de informações extraídas da base de dados do Tribunal Superior Eleitoral também é legítima, de modo que não se observa, dentro de um juízo cognitivo sumário, o requisito da probabilidade do direito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial. Citem-se os Representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Intime-se. Cumpra-se.” Disse Moitinho.

Fonte: Midia Bahia

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